domingo, 16 de junho de 2013

Terry Jone's Medieval Lives

Apresentada pelo ator, roteirista e comediante britânico Terry Jones - membro do clássico programa de comédia britânico Monty Python's Flying Circus - esta é uma ótima série de documentários que, apesar do caráter humorístico e do fato de ser orientada a um público mais geral, vale muito à pena assistir.

Cada episódio seleciona uma"figura" conhecida pelo nosso imaginário período medieval. A princípio é apresentado o estereótipo clássico, que, ao longo do programa, é desconstruído e relativizado, sempre com auxílio de documentação. Verdadeira visão crítica.

The Peasant

The Monk

The Damsel






quarta-feira, 5 de junho de 2013

Documentação Escrita V

I. Fórmulas de Encomendação (séc. VIII)

1.1 "Eu, Bertério, coloquei a corda em meu pescoço e me entreguei sob o poder de Alarido e de sua esposa Ermengarda para que desde este dia façais de mim e de minha descendência o que quiserdes, os vossos herdeiros o mesmo que vós, podendo guardar-me, vender-me, dar-me a outros ou conservar-se e se eu quiser esquivar-me do vosso serviço, podeis deter-me vós mesmos ou vossos enviados, do mesmo modo que o fariam com vossos restantes escravos originais."

(A.Bernard y A. Bruel, Recueil des chartes de I'abbaye de Cluny, Apud Jaime Pinsky, Modo de Produção Feudal, São Paulo: Global, 1982, p.69)


1.2 "Se alguém der armas ou qualquer outra coisa a um buccellarius, estas coisas dadas deverão ficar com ele enquanto se mantiver ao serviço do seu patronus. Se porém ele escolher para si outro patronus a quem se queira encomendar, seja-lhe permitido fazê-lo; porque isto não pode ser proibido ao homem livre que está em poder [de outrem]: mas restitua tudo ao patronus que deixa de servir. Faça-se da mesma maneira no que respeita os filhos do patrão ou do buccellarius: que os filhos [destes] conservem as coisas dadas, enquanto quiserem servir [os filhos do patronus]; se o buccellarius deixou uma filha, ordenamos que fique em poder do patronus, porém devendo este procurar-lhe um igual que possa casar-se com ela. E se ela escolher outro marido contra vontade do patronus, restitua a este ou a seus herdeiros tudo o que fora doado a seu pai." 

(Monumenta Germanie Historica - Legum - Leges Visigothorum, Ed. K. Zeumer, Apud Fernanda Espinosa, op.cit., p.168)

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II. Fórmula Precatória


"De forma alguma é ignorado que nosso pai ocupou esta terra que é vossa, e que para isto ele vos fez uma carta de precatória. Nós vos fazemos a renovação e a assinamos, e vos pedimos humildemente que vossa bondade nos permita permanecer na mesma terra. Mas para que a posse que teremos não traga prejuízo algum nem a vós nem a vossos herdeiros, nós colocamos em vossas mãos esta carta de precatória. Se nos ocorrer mais tarde de esquecermos e de dizer que esta terra que nós possuímos não é de vossa propriedade, nós devemos ser tratados como usurpadores da terra de outrem, [...] e vos daremos o direito de nos expulsar desta terra sem que seja necessária qualquer intervenção jurídica."

(Monumenta Germanie Histórica, Formulae Bituricensis, apud Jaime Pinsky (org.), op.cit., p.63)


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III. Ideologia Feudal


"Cân. 13: "(...) confessamos que Nosso Senhor Jesus Cristo nasceu, alheio ao tempo, Deus do Pai, e que inserido nos tempos nasceu, feito homem, do seio da gloriosa Virgem Maria e que, por isso, em uma só pessoa subsistem duas naturezas, a da divindade, em virtude da qual foi engendrado antes dos séculos, e a da humanidade, segundo a qual foi dado à luz nos últimos dias. Existe, na primeira, segundo a forma de Deus e, na segunda, sob a forma de servo (foram servi), semelhante, nesta, a nós, porém sem pecado. (...)"

(Segundo Concílio de Sevilha, ano 619, In: José Vives (ed.)., op.cit., p.172)

Documentação Escrita IV

I. Fórmulas Precatórias (Hispania, sécs. VII-VIII)

“ Ao venerável padre em Cristo, o senhor abade do mosteiro de [...] e a toda a sua congregação aí residente. Eu, em nome de Deus, venho até junto de vós com um pedido de precário. De acordo com a minha petição, decidiu a vossa e a dos vossos irmãos que aquela vossa propriedade no local chamado [...], na terra [...], na centena de [...], me devesse ser entregue, por vosso benefício, enquanto eu fosse vivo, para a usufruir e cultivar; o que assim fizestes. E prometo-vos pagar de censo, por esta precária, em cada ano, por altura da festa de [...], [...] dinheiros. E se eu me descuidar [desta obrigação] ou aparecer tardiamente, que vos faça uma promessa de pagamento ou vos satisfaça [o devido] não perdendo eu esta propriedade enquanto for vivo. [...] E depois da nossa morte voltará ao vosso domínio com os melhoramentos e acréscimos [que eu tenha feito] sem qualquer reclamação por parte dos meus herdeiros.”
(Monumenta Germaniae Historica, apud Fernanda Espinosa, Antologia de Textos Históricos Medievais, Lisboa: Sá da Costa, 1981).

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II. Fórmula de Encomendação (séc. VIII)

“Ao magnífico Senhor [...], eu [...]. Sendo bem sabido por todos quão pouco tenho para me alimentar e vestir, apelei por esta razão para vossa piedade, tendo vós decidido permitir-me que eu me entregue e encomende ao vosso mundoburdus; o que fiz nas seguintes condições: Devereis ajudar-me e sustentar-me tanto em víveres como em vestuário, enquanto vos puder servir e merecer; e eu enquanto for vivo, deverei prestar-vos serviço e obediência como um homem livre, sem que me seja permitido, em toda a minha vida, subtrair-me do vosso poder e mundoburdus , mas antes deverei permanecer, para todos os dias da minha vida, sobre o vosso poder e defesa.
 (Monumenta Germaniae Historica-Formulae Merowingici et Karolini Aevi, Ed. K. Zeumer, apud Fernanda Espinosa, op citi.).

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III. Segundo Concílio de Seviha – Hispânia- 619 d.C.

Cân. 3: “Suplicou-nos nosso irmão Cambra bispo de Itálica, acerca de um clérigo chamado Espasando, que abandonando o fiel cuidado de sua igreja, na qual havia sido consagrado desde sua mais tenra infância, dirigiu-se à Igreja de Córdoba. Dispomos que seja devolvido a seu próprio bispo, pois está escrito nas leis civis acerca dos colonos das terras, que cada um se mantenha na sua terra de origem. E não se ordena de outro modo por disposição dos cânones em relação aos clérigos que trabalham nas terras da Igreja, se não que também permaneçam no patrimônio de origem. Portanto, temos por bem que se algum clérigo, abandonando o serviço da igreja própria, trasladar-se à outra, seja devolvido àquela à qual servira primeiramente. E se o bispo que o recebeu não se decidir a devolvê-lo imediatamente, saiba que ficará privado da comunhão até que o faça”. (José Vives (Ed.), op.cit.)

Cân. 8: “Tratou-se, também, do caso de um certo Eliseu, da família servil da igreja de Cabra, que tendo recebido a liberdade de seu bispo, passou imediatamente da condição de livre ao  mal do orgulho desdenhoso, da altivez insultante, da rebeldia, e assim, com soberba, não só  tentou destruir a saúde do mesmo bispo por meio de veneno, como também, esquecendo-se do dom da sua liberdade, causou danos à sua igreja. Assim, aplica-se, no seu caso, a ação de ingratidão segundo as prescrições dos cânones e das leis civis, para que, castigado com a supressão da liberdade não merecida ,seja reintegrado ao laço da servidão no qual nasceu pois é melhor revogar do que conservar o estado de liberdade daqueles que se levantam contra seu bispo e igreja. Assim, àqueles aos quais a liberdade resulta ser perniciosa, seja-lhes saudável a servidão, e que novamente submetidos aprendam a obedecer aqueles que assoberbaram-se com a liberdade recém adquirida.”
(José Vives (Ed.). Concílios Visigóticos e Hispano-romanos. Barcelona-Madrid: CSIC, 1963)

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IV. Sobre os escravos fugitivos, e aqueles que os mantêm (Lei de Égica – Hispânia – 687-702)

“Foi estabelecido com rigor, em várias leis específicas, os mecanismos e procedimentos pelos quais a fuga de escravos (mancipia) deve ser reprimida. Contudo, na medida em que, sob vários pretextos legais dos juízes, ou por meio da fraude daqueles que os mantêm, sua fuga é ocultada, tornando-se difícil a aplicação e o rigor das leis, e como o número crescente de fugitivo aumenta as facilidades na sua ocultação, este mal tomou tamanha dimensão de forma que dificilmente encontra-se uma cidade, um castrum, aldeias ou terras em que não haja um número considerável de escravos fugitivos. Preservada a força das leis anteriores relativas aos escravos fugitivos, nós decretamos que, daqui em diante, qualquer pessoa que mantiver sob seu poder um escravo fugitivo pertencente a outrem, deve submetê-lo imediatamente a inquérito judicial, mesmo que ele afirme ser livre, de forma que se tenha certeza de sua condição. Provando-se que é um fugitivo às autoridades, ou não devolvê-lo ao seu senhor, que ela receba 150 chibatadas por determinação do juiz. Em se tratando de uma pessoa livre deve, além de receber as 150 chibatadas, pagar um solidus de ouro ao senhor do escravo fugitivo; e se não tiver como fazê-lo, que receba 200 chibatadas. Todas as outras pessoas que residirem na localidade, sejam originárias dali ou estrangeiras, livres ou escravos, clérigos ou servidores do Rei, serão submetidos às mesmas penalidades se não denunciarem os fugitivos, ou se não lhes subtrair, daqueles que os mantêm, sabendo da presença dos escravos (...).”

(Forum Judicum, The Library of Iberian Resources Online, disponível em HTTP://libro.uca.edu/vcode/visigoths.thm)

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V. Capitular De Villis (ca. de 800)

“Cap. 62- Que cada mordomo faça um relatório anual de todos os nossos rendimentos agrícolas: um rol do que os nossos boieiros cultivam com os bois e dos “mansos” que devem lavrar: um rol dos leitões, das rendas, das obrigações e multas; da caça apanhada nas nossas florestas, sem licença; das várias composições; dos moinhos, das florestas, dos campos, das pontes e barcos; (...) dos mercados, da vinhas e daqueles que nos devem vinho; do feno, da lenha, varas, tábuas e outras espécies de madeiras; (...) dos vegetais; da lã, linho e cânhamo; dos frutos das árvores; (...) dos hortos, dos viveiros de peixes, das peles e couros; do mel e cera; da gordura, sebo e sabão; do vinho cozido, hidromel, vinagre, cerveja, vinho novo e velho; do trigo recente e antigo; das galinhas e ovos; dos pescadores, ferreiros, armeiros e sapateiros (...). Dar-nos-ão conta de tudo isto, descrito separadamente e em ordem, na Natividade do Senhor, a fim de podermos saber o que temos de cada coisa e em que quantidade.”
 (Monumenta Germaniae Historica, Apud Fernanda Espinosa, op.cit., p.161)

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VI. “Poliptico de Iminon” (século IX)

“Walafredus, um colonus e mordono, e a sua mulher, uma colona (...) “homens” de St. Germain, têm 2 filhos. (...) Ele detém 2 mansos livres com 7 bunuaria de terra arável, 6 acres de vinha e 4 de prados. Deve por cada manso uma vaca num ano, um porco no seguinte, 4 denarios pelo direito de utilizar a madeira, 2 modios de vinho pelo direito de usar as pastagens, uma ovelha e um cordeiro. Ele lavra 4 varas para um cereal de Inverno e 2 varas para um cereal de Primavera. Deve corveias carretos, trabalho manual, cortes de árvores quando para isso receber ordens, 3 galinhas e 15 ovos (...)”

(B. Guénard, Polyptyque de l’abbé Irminon, Apud Fernanda Espinosa, Antologia de Textos Históricos Medievais, Lisboa: Sá da Costa, 1981)

Documentação Escrita III

I. A Homenagem e a Investidura.

"Aos sete dias dos idos de abril, quinta-feira, as homenagens foram rendidas ao conde; e isto foi realizado segundo as formas determinadas para emprestar fé e fidelidade na ordem seguinte. Em primeiro lugar, fizeram homenagem desta maneira: o conde perguntou ao futuro vassalo se queria tornar-se seu homem sem reservas, e este respondeu: "Eu o quero"; estando então suas mãos apertadas nas mãos do conde, eles se uniram por um beijo. Em segundo lugar, aquele que havia feito homenagem hipotecou sua fé no porta voz do conde, nestes termos: "Eu prometo em minha fé ser fiel ao conde Guilherme e de lhe guardar contra todos inteiramente minha homenagem, de boa fé e sem engano"; em terceiro lugar, ele jurou isto sobre as relíquias dos santos. Em seguida, com o bastão que tinha à mão, o conde lhes deu a investidura, a eles todos que vinham de lhe fazer homenagem, de lhe prometer fidelidade e também de lhe prestar juramento."
(Galbert de Bruges,Histoire du meurtre de Charles le Bon, conte de Flandre, 56, apud Jaime Pinsky (org.), Modo de Produção FeudalSão Paulo: Global, 1982, p. 64.)

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II. Direitos e Deveres Feudais.

"De Fulberto, Bispo, ao glorioso duque de Aquitânia, Guilherme.
Convidado a escrever sobre a fórmula da fidelidade, anotei o que segue abreviadamente a partir dos livros autorizados.
Aquele que jura fidelidade a seu senhor deve ter sempre em mente estes seis princípios: proteção, segurança, honra, interesse, liberdade, faculdade. Proteção, quer dizer que nada deve ser feito em prejuízo do senhor quanto ao seu corpo. Segurança, nada em prejuízo da residência onde ele habita ou de suas fortalezas nas quais ele possa se achar. Honra, quer dizer nada em detrimento de sua justiça ou do que possa sua honra depender. Interesse, quer dizer nada que possa prejudicar suas possessões. Liberdade e faculdade, quer dizer que o bem que o senhor possa fazer não lhe deva ser tornado difícil e o que ele esteja fazendo tornado impossível. É justo que o fiel mantenha vigilância sobre estes danos, mas isto não é suficiente para justificar a enfeudação, pois não basta ater-se às negativas, é preciso que ele cumpra suas obrigações quanto ao positivo.
Resta então que nestas seis ordens de deveres, o vassalo preste ajuda e conselho fielmente a seu suserano, se ele quiser ser digno do feudo e em regra com a fé que ele jurou. O suserano deve também ao vassalo a contrapartida em todas as coisas. Se este não o faz, será a justo título incriminado de má fé, do mesmo modo que o vassalo, se é reconhecido a esse respeito seja de fato, seja de consentimento, culpado de fraqueza, de perfídia e de perjúrio." (Fulbert de Chartres,Epistolae, LVIII, ann. 1020, apud Jaime Pinsky, idem, pp. 65-66.)

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III. O Feudo (o que é, onde tomou este nome e quais são as suas características).

"Feudo é o benefício dado pelo senhor a algum homem porque se tornou seu vassalo e lhe fez homenagem de ser-lhe leal, tomou este nome de fé que deve o vassalo guardar ao senhor. São duas as formas de feudo: uma é a outorga, uma vila, ou castelo, ou outra coisa que se constitua um bem de raiz e este feudo não pode ser tomado do vassalo a não ser se falecer o senhor com o qual tratou ou se fizer algum erro pelo qual o deva perder (...). Outra maneira é o chamado feudo de câmara; este se faz quando o rei doa maravedís a algum vassalo seu, todo ano em sua câmara e este feudo atal pode o rei cancelar quando quiser." (Partidas, P. IV, t. 26, 1.1, apud Jaime Pinsky, idem, p. 70)

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IV. Direitos Senhoriais.

IV.1."Que seja suprimido o direito de maltratar o camponês: Em muitas partes do dito principado de Catalunha, alguns senhores pretendem e observam que os ditos camponeses podem justa ou injustamente ser maltratados à sua inteira vontade, mantidos em ferros e cadeias e freqüentemente recebem golpes. Desejam e suplicam os ditos camponeses que isto seja suprimido e não possam ser maltratados por seus senhores, a não ser por meio de justiça. Respondem os ditos senhores que estão de acordo no que toca aos senhores alodiais  que não têm outra jurisdição a não ser aquela que afirma que o dito senhor pode maltratar o servo."

IV.2."Que o senhor não possa dormir a primeira noite com a mulher do camponês: Pretendem alguns senhores que quando o camponês toma mulher, o senhor há de dormir a primeira noite com ela e em sinal de senhorio que a noite em que o camponês deva contrair núpcias, a mulher, estando deitada, vem o senhor e sobe à cama, passando sobre a dita mulher e como isso é infrutuoso para o senhor e uma grande humilhação para o camponês e um mau exemplo, pedem e suplicam que isto seja totalmente abolido. Respondem os ditos senhores que não sabem e não crêem que tal servidão ocorra no presente no principado, nem tenha sido jamais exigida por senhor algum. Se isso é verdade, como foi afirmado no dito capítulo, renunciam, rompem e anulam os ditos senhores tal servidão como coisa muito injusta e desonesta." (Capítulos do Proyecto de concordia entre los payeses de remensa y sus señores (1492), apud Jaime Pinsky, idem, pp. 72-73).

IV.3."Ao magnífico, honrado e ilustre homem, o gracioso Conde Poppon, Eginhardo saúda-o no Senhor. Dois pobres homens refugiaram-se na igreja dos bem-aventurados Marcelino e Pedro, mártires de Cristo, confessando que eram culpados e que tinham sido convictos de roubo em vossa presença, como tendo furtado caça grossa numa floresta senhorial.
Já pagaram uma parte da composição e deveriam pagar o resto, mas declaram que não têm com que o fazer, por causa da sua pobreza. Venho pois implorar a vossa benevolência, na esperança de que (...) vos digneis tratá-los com toda a indulgência possível.(...)"

IV.4."Ao nosso muito querido amigo, o glorioso conde Hatton, Eginhardo, saudação eterna no Senhor. Um dos vossos servos, de nome Huno, veio à igreja dos santos mártires Marcelino e Pedro pedir mercê pela falta que cometeu contraindo casamento, sem o vosso consentimento, com uma mulher da sua condição que é também vossa escrava. Vimos pois solicitar a vossa bondade para que em nosso favor useis de indulgência em relação a este homem, se julgais que a sua falta pode ser perdoada. Desejo-vos boa saúde com a graça do Senhor." (A. Teulet, Oeuvres Complètes d'Eginhard, apud Jaime Pinsky, idem, pp. 74-75)

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V. A Sociedade Estamental.

"A ordem eclesiástica não compõe senão um só corpo. Em troca, a sociedade está dividida em três ordens. Além da já citada, a lei reconhece outras duas condições: a do nobre e a do servo que não são regidas pela mesma lei. Os nobres são os guerreiros, os protetores das igrejas, defendem a todo o povo, aos grandes da mesma forma que aos pequenos e ao mesmo tempo se protegem a eles mesmos. A outra classe é a dos servos, esta raça de desgraçados não possui nada sem sofrimento, fornecem provisões e roupas a todos pois os homens livres não podem valer-se sem eles. Assim, pois, a cidade de Deus que é tomada como una, na realidade é tripla. Alguns rezam, outros lutam e outros trabalham. As três ordens vivem juntas e não podem ser separadas. Os serviços de cada uma dessas ordens permitem os trabalhos das outras duas e cada uma por sua vez presta apoio às demais. Enquanto esta lei esteve em vigor, o mundo ficou em paz, mas, agora, as leis se debilitam e toda a paz desaparece. Mudam os costumes dos homens e muda também a divisão da sociedade." (Adalberon, Carmen ad Rotbertum regem francorum, P. L. CXLI, apud Jaime Pinsky, idem, p. 71).

Mapas - séculos XI ~ XIII

1099 d.C


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 1100 d.C

 1200 d.C

1300 d.C


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Reconquista

Mapa - Expansão do Reino Franco - séculos VIII ~ IX

Frankenreich - 768 ~ 811

Mapas - séculos VI ~ X

Tratado de Verdun - 843 d.C


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540 d.C


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 600 d.C

 700 d.C

 800 d.C

 900 d.C

1000 d.C


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 526 d.C

 600 d.C

 800 d.C

900 d.C

Selo medieval

À direita a matriz, em cobre. À esquerda, o resultado da moldagem em cera


Original do século XII, Stone Priory, Sttafordshire, Inglaterra. O selo mostra Virgem Maria com o menino Jesus no colo.

Mapas - até o século V d.C

"Invasões" dos povos bárbaros


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400 d.C

500 d.C


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420 d.C

460 d.C

500 d.C