quarta-feira, 5 de junho de 2013

Documentação Escrita IV

I. Fórmulas Precatórias (Hispania, sécs. VII-VIII)

“ Ao venerável padre em Cristo, o senhor abade do mosteiro de [...] e a toda a sua congregação aí residente. Eu, em nome de Deus, venho até junto de vós com um pedido de precário. De acordo com a minha petição, decidiu a vossa e a dos vossos irmãos que aquela vossa propriedade no local chamado [...], na terra [...], na centena de [...], me devesse ser entregue, por vosso benefício, enquanto eu fosse vivo, para a usufruir e cultivar; o que assim fizestes. E prometo-vos pagar de censo, por esta precária, em cada ano, por altura da festa de [...], [...] dinheiros. E se eu me descuidar [desta obrigação] ou aparecer tardiamente, que vos faça uma promessa de pagamento ou vos satisfaça [o devido] não perdendo eu esta propriedade enquanto for vivo. [...] E depois da nossa morte voltará ao vosso domínio com os melhoramentos e acréscimos [que eu tenha feito] sem qualquer reclamação por parte dos meus herdeiros.”
(Monumenta Germaniae Historica, apud Fernanda Espinosa, Antologia de Textos Históricos Medievais, Lisboa: Sá da Costa, 1981).

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II. Fórmula de Encomendação (séc. VIII)

“Ao magnífico Senhor [...], eu [...]. Sendo bem sabido por todos quão pouco tenho para me alimentar e vestir, apelei por esta razão para vossa piedade, tendo vós decidido permitir-me que eu me entregue e encomende ao vosso mundoburdus; o que fiz nas seguintes condições: Devereis ajudar-me e sustentar-me tanto em víveres como em vestuário, enquanto vos puder servir e merecer; e eu enquanto for vivo, deverei prestar-vos serviço e obediência como um homem livre, sem que me seja permitido, em toda a minha vida, subtrair-me do vosso poder e mundoburdus , mas antes deverei permanecer, para todos os dias da minha vida, sobre o vosso poder e defesa.
 (Monumenta Germaniae Historica-Formulae Merowingici et Karolini Aevi, Ed. K. Zeumer, apud Fernanda Espinosa, op citi.).

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III. Segundo Concílio de Seviha – Hispânia- 619 d.C.

Cân. 3: “Suplicou-nos nosso irmão Cambra bispo de Itálica, acerca de um clérigo chamado Espasando, que abandonando o fiel cuidado de sua igreja, na qual havia sido consagrado desde sua mais tenra infância, dirigiu-se à Igreja de Córdoba. Dispomos que seja devolvido a seu próprio bispo, pois está escrito nas leis civis acerca dos colonos das terras, que cada um se mantenha na sua terra de origem. E não se ordena de outro modo por disposição dos cânones em relação aos clérigos que trabalham nas terras da Igreja, se não que também permaneçam no patrimônio de origem. Portanto, temos por bem que se algum clérigo, abandonando o serviço da igreja própria, trasladar-se à outra, seja devolvido àquela à qual servira primeiramente. E se o bispo que o recebeu não se decidir a devolvê-lo imediatamente, saiba que ficará privado da comunhão até que o faça”. (José Vives (Ed.), op.cit.)

Cân. 8: “Tratou-se, também, do caso de um certo Eliseu, da família servil da igreja de Cabra, que tendo recebido a liberdade de seu bispo, passou imediatamente da condição de livre ao  mal do orgulho desdenhoso, da altivez insultante, da rebeldia, e assim, com soberba, não só  tentou destruir a saúde do mesmo bispo por meio de veneno, como também, esquecendo-se do dom da sua liberdade, causou danos à sua igreja. Assim, aplica-se, no seu caso, a ação de ingratidão segundo as prescrições dos cânones e das leis civis, para que, castigado com a supressão da liberdade não merecida ,seja reintegrado ao laço da servidão no qual nasceu pois é melhor revogar do que conservar o estado de liberdade daqueles que se levantam contra seu bispo e igreja. Assim, àqueles aos quais a liberdade resulta ser perniciosa, seja-lhes saudável a servidão, e que novamente submetidos aprendam a obedecer aqueles que assoberbaram-se com a liberdade recém adquirida.”
(José Vives (Ed.). Concílios Visigóticos e Hispano-romanos. Barcelona-Madrid: CSIC, 1963)

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IV. Sobre os escravos fugitivos, e aqueles que os mantêm (Lei de Égica – Hispânia – 687-702)

“Foi estabelecido com rigor, em várias leis específicas, os mecanismos e procedimentos pelos quais a fuga de escravos (mancipia) deve ser reprimida. Contudo, na medida em que, sob vários pretextos legais dos juízes, ou por meio da fraude daqueles que os mantêm, sua fuga é ocultada, tornando-se difícil a aplicação e o rigor das leis, e como o número crescente de fugitivo aumenta as facilidades na sua ocultação, este mal tomou tamanha dimensão de forma que dificilmente encontra-se uma cidade, um castrum, aldeias ou terras em que não haja um número considerável de escravos fugitivos. Preservada a força das leis anteriores relativas aos escravos fugitivos, nós decretamos que, daqui em diante, qualquer pessoa que mantiver sob seu poder um escravo fugitivo pertencente a outrem, deve submetê-lo imediatamente a inquérito judicial, mesmo que ele afirme ser livre, de forma que se tenha certeza de sua condição. Provando-se que é um fugitivo às autoridades, ou não devolvê-lo ao seu senhor, que ela receba 150 chibatadas por determinação do juiz. Em se tratando de uma pessoa livre deve, além de receber as 150 chibatadas, pagar um solidus de ouro ao senhor do escravo fugitivo; e se não tiver como fazê-lo, que receba 200 chibatadas. Todas as outras pessoas que residirem na localidade, sejam originárias dali ou estrangeiras, livres ou escravos, clérigos ou servidores do Rei, serão submetidos às mesmas penalidades se não denunciarem os fugitivos, ou se não lhes subtrair, daqueles que os mantêm, sabendo da presença dos escravos (...).”

(Forum Judicum, The Library of Iberian Resources Online, disponível em HTTP://libro.uca.edu/vcode/visigoths.thm)

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V. Capitular De Villis (ca. de 800)

“Cap. 62- Que cada mordomo faça um relatório anual de todos os nossos rendimentos agrícolas: um rol do que os nossos boieiros cultivam com os bois e dos “mansos” que devem lavrar: um rol dos leitões, das rendas, das obrigações e multas; da caça apanhada nas nossas florestas, sem licença; das várias composições; dos moinhos, das florestas, dos campos, das pontes e barcos; (...) dos mercados, da vinhas e daqueles que nos devem vinho; do feno, da lenha, varas, tábuas e outras espécies de madeiras; (...) dos vegetais; da lã, linho e cânhamo; dos frutos das árvores; (...) dos hortos, dos viveiros de peixes, das peles e couros; do mel e cera; da gordura, sebo e sabão; do vinho cozido, hidromel, vinagre, cerveja, vinho novo e velho; do trigo recente e antigo; das galinhas e ovos; dos pescadores, ferreiros, armeiros e sapateiros (...). Dar-nos-ão conta de tudo isto, descrito separadamente e em ordem, na Natividade do Senhor, a fim de podermos saber o que temos de cada coisa e em que quantidade.”
 (Monumenta Germaniae Historica, Apud Fernanda Espinosa, op.cit., p.161)

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VI. “Poliptico de Iminon” (século IX)

“Walafredus, um colonus e mordono, e a sua mulher, uma colona (...) “homens” de St. Germain, têm 2 filhos. (...) Ele detém 2 mansos livres com 7 bunuaria de terra arável, 6 acres de vinha e 4 de prados. Deve por cada manso uma vaca num ano, um porco no seguinte, 4 denarios pelo direito de utilizar a madeira, 2 modios de vinho pelo direito de usar as pastagens, uma ovelha e um cordeiro. Ele lavra 4 varas para um cereal de Inverno e 2 varas para um cereal de Primavera. Deve corveias carretos, trabalho manual, cortes de árvores quando para isso receber ordens, 3 galinhas e 15 ovos (...)”

(B. Guénard, Polyptyque de l’abbé Irminon, Apud Fernanda Espinosa, Antologia de Textos Históricos Medievais, Lisboa: Sá da Costa, 1981)

1 comentários:

jaileybabka disse...

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